TJRJ. DIREITO CIVIL.
Insurgência recursal contra sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, prolatada nestes autos de ação indenizatória, em decorrência de atraso de voo. A análise da lide, no que concerne ao pedido de reparação por danos materiais e morais, deve ser realizada sob a ótica do CDC (CDC), cabendo à ré demonstrar uma das excludentes de responsabilidade. Quanto aos danos materiais, frise-se que as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, devem prevalecer sobre o CDC. Incidência do Tema 210, STF, quando do julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.818, submetidos ao rito da Repercussão Geral. Infere-se que as normas e tratados internacionais, quando limitadores da responsabilidade das companhias aéreas que prestam serviço de transporte de passageiros, terão aplicação para dirimir conflitos eventualmente havidos entre consumidor e a companhia, afastando-se, portanto, a incidência do CDC, apenas em relação aos danos materiais. É objetiva a responsabilidade da ré, a teor do que dispõe o CDC, art. 14, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, somente podendo ser afastada a responsabilidade no caso de comprovação das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal. Na hipótese trazida aos autos, contudo, a empresa ré não conseguiu demonstrar a ocorrência de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, II, do Código Consumerista para afastar a sua responsabilidade, objetiva, repita-se, pela má prestação do serviço. Aplica-se ao presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no CCB, art. 927. Não logrou a ré a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, consoante o disposto no CPC, art. 373, II, bem como alguma excludente de sua responsabilidade, por força do art. 14, §3º do CDC, conforme já ressaltado. E de fato, não restam controvérsias acerca da narrativa exposta, quanto ao atraso na decolagem do voo, inclusive com indicação de violação do dever de transparência e de informação, uma vez que o voo efetivamente acabou decolando com as malas dos passageiros, ensejando indiscutível desconforto, diante do Registro de Irregularidade de Bagagem indicando o extravio de pertences da autora, conforme os autos, bem destacado pelo Juízo singular. Registre-se que eventos como atrasos em voo estão inseridos no risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, classificando-se assim como fortuito interno, não sendo aptos a ensejarem a exclusão da responsabilidade, nos termos da lei de regência. Configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes. Em relação ao valor arbitrado a título de ressarcimento pelos danos materiais configurados, devidamente comprovados pela autora, nos termos do art. 373, I do CPC, de acordo com os documentos acostados à peça inaugural. Considerando-se a gravidade dos fatos mencionados na presente demanda, diante de demasiado atraso no voo de embarque da autora, com perda da conexão por culpa da ré, e necessidade de aquisição de bens de uso pessoal, como evidenciado, frustrando assim justas expectativas, verifica-se que o valor a título de compensação por dano moral arbitrado na sentença na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantido. Destaca-se que foram respeitados os princípios de regência, não comportando a redução pretendida pela empresa ré, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. A verba honorária sucumbencial dispensa reforma, pois fixada em percentual mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. Recurso desprovido.
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