STJ. Processual civil. Direito administrativo. Ação de improbidade administrativa. Fracionamento de compra de combustível para burlar procedimento licitatório. Dolo específico evidenciado. Aquisição nos postos de combustível da própria prefeita e do seu marido localizados em outro município. Dano efetivo a ser apurado em liquidação de sentença. Possibilidade. Imposição ressarcimento integral do dano. Adequação do valor da multa civil ao ditames da Lei 14.230/2021. CPC/2015, art. 1.042. Princípio da fungibilidade inaplicável. Súmula 284/STF. Recurso especial provido. Acordão em confronto com jurisprudência desta corte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Incorre em improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário a prefeita municipal que fraciona aquisição de combustível para fraudar procedimento licitatório, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 10, VIII.
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