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DOC. 250.4668.3448.2621

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA OFENDIDA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - CABIMENTO.

A representação no crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, pode ser manifestada de forma inequívoca por qualquer meio idôneo, inclusive pelo acionamento da Polícia Militar e pelo registro de Boletim de Ocorrência, demonstrando a vontade da vítima de ver o autor processado. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, a manutenção da condenação do apelante pela prática da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 é medida que se impõe. Nos delitos que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, sendo suficiente para alicerçar o decreto condenatório, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Verificado pedido expresso pelo Órgão de Execução do Ministério Público para a condenação do apelante à reparação dos danos morais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima independentemente de instrução probatória específica. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e consequências do delito, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

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