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DOC. 250.1337.7829.9797

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MÉDICO. Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XIII, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O reclamante foi contratado, conforme destacado pelo TRT, para trabalhar em 1 plantão por semana, por 12 horas. Fazia, no entanto, em média, 10 plantões extras, por ordem da reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a contratação de médicos para o trabalho em regime de plantão de 12 horas, sendo devidas horas extras apenas quando ultrapassado o módulo de 44 horas. Desta forma, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal Regional, não são devidas horas extras acima da 8ª diária, mas aquelas que derivarem de trabalho exigido além do módulo semanal de 44 horas devem ser pagas como extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024alterou a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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