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DOC. 248.3861.8273.8473

TJRJ. Agravo de Instrumento. Primeira fase da ação de prestação de contas. Condômino que pretende exigir contas com relação ao período de vigência de contrato locatício firmado entre as partes - 01/02/2017 a 31/01/2022, a título de «despesas condominiais (privativa e comum)» e «fundo de promoção". Sentença de procedência para determinar que o réu preste as contas das rubricas questionadas. Irresignação da parte ré, alegando: a) em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor; b) que as contas foram aprovadas pela Assembleia Extraordinária do Condomínio; c) a comprovação da apresentação extrajudicial das contas de forma escorreita, mensal e individualizada, ao longo de toda a duração do contrato, recebidas formalmente pelo agravado, sem qualquer questionamento; d) a inadimplência contumaz do autor, ressaltando o ajuizamento de lide temerária. Razões de decidir. 1) Na primeira fase, verifica-se se há o direito de exigir as contas, nos termos do CPC/2015, art. 550. 2) O entendimento firmado pela jurisprudência do STJ é no sentido de que o condômino, de forma isolada, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, diante da previsão legal do Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º, «f», e do art. 1.348, VIII, do Código Civil. 3) Cabe ao condomínio, representado pelo síndico, prestar contas aos condôminos, perante a Assembleia. 4) Cumprido o dever legal de prestação e aprovação das contas pela assembleia, não cabe ao condômino, individualmente, reclamar a prestação judicial das contas, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir do autor para a propositura da ação de exigir contas. Sentença que se reforma para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Recurso a que se dá provimento.

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