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DOC. 247.8486.6345.8877

TJRJ. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Crédito não tributário. Realização do bloqueio eletrônico antes da efetiva citação. Irresignação da executada, que comparece espontaneamente nos autos com a oposição de exceção de pré-executividade. Hipótese em que, diante do retorno com o motivo «desconhecido» do AR encaminhado ao endereço constante da CDA, o Juízo a quo determinou a renovação da diligência em endereço informado à RFB, do qual o AR também retornou negativo, entretanto, com o motivo «não procurado". Note-se que, a iniciativa do Julgador de primeiro grau em relação ao cumprimento da diligência de citação no endereço informado à RFB corretamente prestigia o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e tem por finalidade reprimir o enfraquecimento das garantias fundamentais do processo (art. 5º, LV da CF/88). Logo, não se pode contraditoriamente ignorá-la, admitindo-se suficiente para a constrição judicial a impossibilidade de localização do devedor no endereço fiscal, quando sequer houve cumprimento desta diligência. Ora, a posição do STJ, reverberada nesta Corte Estadual, é no sentido de que, frustrada a localização do devedor, não há obstáculos ao arresto (bloqueio eletrônico), sendo prescindível o esgotamento das tentativas de localização do devedor e de seus bens (Lei 6.830/80, art. 7º). Contudo, no caso, não houve genuína tentativa de localização da parte executada, motivo pelo qual é descabida a constrição judicial realizada antes da efetiva citação do executado. Consequentemente, impõe-se a reforma da decisão agravada. Recurso provido.

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