TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RMC. MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. BPC-LOAS. CELEBRAÇÃO REALIZADA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Verificado que os contratos de empréstimo consignado (RMC) foram firmados entre as partes sem a necessária autorização judicial prévia ao representante legal do autor, em desacordo com o disposto no CCB, art. 1.691. Inclusive houve o descumprimento das normas previstas na Instrução Normativa/INSS/PRES 128/2022, alterada pela Instrução Normativa/INSS/PRES 138/2022, reforçando a irregularidade do ato praticado. Restando comprovados vícios que comprometem a validade dos contratos de empréstimo objeto da demanda, impõe-se a declaração de nulidade de pleno direito, nos termos do CCB, art. 166, acarretando o retorno das partes ao status quo ante.
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