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DOC. 245.6793.4927.4378

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 33 c/c 40, V, ambos da Lei 11.343/06. Pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, no dia 27/04/2020, por volta de 1h, o apelante, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, 14,3g de cocaína acondicionada em 22 microtubos plásticos transparentes. Policiais militares, após receberem denúncia de que o apelante estaria realizando a venda de drogas, foram verificar a veracidade da informação. Chegando ao local, os agentes da lei observaram o apelante em movimentação suspeita típica de tráfico de drogas, ocasião em que lograram êxito em abordá-lo, encontrando 14,3g de cocaína em sua posse. Questionado sobre a droga encontrada, o apelante confirmou a prática do tráfico de entorpecentes, alegando que teria comprado 25 pinos de cocaína no Município de Juiz de Fora para revendê-los por R$ 10,00 (dez reais) cada, sendo certo que, até o momento, já havia vendido 03 pinos da referida substância. O crime de tráfico foi realizado entre Estados da Federação, quais sejam Minas Gerais (cidade de Juiz de Fora) e Rio de Janeiro (cidade de Três Rios). SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabida a nulidade da confissão informal aos policiais militares por ausência do Aviso de Miranda: Não há falar em violação ao direito do silêncio, visto que a alusão à confissão informal do apelante integra o depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela flagrancial, não se tratando de interrogatório. Tal exigência recai sobre a autoridade policial quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Precedente. No mérito. Impossível a absolvição ou a desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28: Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. A tese da defesa de posse para consumo pessoal não encontra ressonância na prova dos autos. Está evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização em razão da quantidade de entorpecente arrecadado, da forma de acondicionamento e, principalmente, dos depoimentos policiais. Colhe-se dos autos que os policiais receberam a denúncia, foram para o local apontado, fizeram campana e conseguiram visualizar o aqui apelante, em companhia de outro indivíduo não identificado, praticando a traficância. Frise-se que o apelante vendeu drogas a pelo menos 03 (três) usuários. Não há falar em absolvição, tampouco em ausência de provas, com intuito de desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. Incabível o afastamento da causa de aumento prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06: O tráfico de drogas foi praticado entre estados da Federação, visto que o entorpecente veio de Juiz de Fora/MG para ser comercializado em Três Rios/RJ. Não há falar em anulação da sentença para que o Ministério Público ofereça acordo de não persecução penal: O ora apelante foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, que possui pena mínima acima de 04 (quatro) anos. Observa-se que na denúncia não consta descrição acerca da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que só foi reconhecida quando do julgamento da sentença. Portanto, inviável o pleito requerido. Precedentes. Inviável a aplicação do instituto da detração penal: No que tange a detração da pena, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado: Pleito defensivo prejudicado. A Magistrada sentenciante já concedeu ao ora apelante o direito de apelar em liberdade. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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