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DOC. 244.6221.0299.7741

TJRJ. Apelação Cível. Ação Monitória. Pretensão da autora de recebimento de montante relacionado a vencimentos, férias e décimo-terceiro salário, sob o fundamento, em síntese, de que foi nomeada para exercer cargo em comissão na Assessoria Técnica da Controladoria Geral do réu, tendo sido exonerada em janeiro de 2021, sem a quitação das indigitadas verbas. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Inconformismo da demandante. Na espécie, nota-se que o Magistrado de primeiro grau, por entender que a documentação apresentada pela autora não detinha a idoneidade necessária a embasar a propositura de ação monitória, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Ocorre que, diante da moderna concepção processual, a atividade jurisdicional deve observar o princípio da cooperação previsto no CPC, art. 6º, o que significa dizer que cabe ao Juiz atuar como um agente colaborador do processo, buscando a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. Com efeito, tratando-se de um vício sanável, o Magistrado deveria facultar à recorrente a apresentação de emenda, de forma a possibilitar a apreciação judicial de sua pretensão, atendendo, assim, aos princípios da primazia do julgamento de mérito e o da não surpresa, esses preditos nos arts. 4º e 10 do diploma processual civil. Ademais, se afigura aplicável à hipótese o disposto no art. 700, § 5º, do citado diploma legal. Precedentes desta Corte. Error in procedendo caracterizado. Cassação do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para o fim de anular o julgado impugnado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora emende a exordial, adaptando-a ao procedimento comum, na forma do CPC, art. 321.

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