TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não obstante a prévia realização de audiência de conciliação seja imprescindível à instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos do caput do CDC, art. 104-A não há óbice, em tese, ao deferimento de tutela provisória de urgência no seu bojo, acaso preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, mesmo sem a oitiva da parte adversa, consoante faculta o, I do parágrafo único do CPC, art. 9º, na medida em que o procedimento comum é aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais, por força do disposto no parágrafo único do CPC, art. 318.
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