TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO PREJUÍZO.
Nos termos do art. 398, do CC, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. O termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. A Lei 14.905/2024 determina a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para o cálculo dos juros de mora, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406.
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