TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Aplicação do Súmula 254/TJRJ. Inteligência do CDC, art. 22. A concessionária ré é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, conforme inteligência do CDC, art. 14. Responsabilidade civil fulcrada na Teoria do Risco do Empreendimento. Contudo, a responsabilização da concessionária de serviço público exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado, apesar de prescindir de comprovação de culpa. A controvérsia se resume quanto à regularidade da emissão de contas em relação à unidade consumidora com valor cobrado em excesso, bem como quanto à existência de dano extrapatrimonial a exigir compensação. O autor impugnou as cobranças mencionadas na presente lide, aduzindo que os valores cobrados estavam acima do consumo real do imóvel de sua propriedade. Observa-se que a Concessionária ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse justificar as cobranças exorbitantes do serviço de água e esgoto impostas ao consumidor, mesmo diante da inversão do ônus probatório. Saliente-se que, oportunizada a manifestação em provas, a ré deixou de requerer a produção de prova técnica capaz de comprovar a acuidade da medição questionada nos autos e, consequentemente, a regularidade das cobranças impugnadas. Faz-se imperioso reconhecer que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o CPC, art. 373, II. Acertada a sentença ao declarar a nulidade das cobranças impugnadas e determinar o refaturamento das contas de consumo, com a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos de forma simples, conforme enunciado 85 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Dano moral in re ipsa. Entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado se mostra justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória da reprimenda, sem enriquecer ou conferir ônus excessivo a quaisquer das partes. Certo, também, que o valor arbitrado em primeira instância a título de reparação por dano moral deve ser revisto apenas nos casos em que se revelar irrisório ou exorbitante, conforme teor da súmula 343 deste TJRJ, não sendo esta a hipótese. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de sucesso o pleito recursal. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.
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