TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 157, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA: 1) DECOTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, OU, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8; 2) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
A pretensão recursal cinge-se ao sancionamento, mas não é debalde afirmar que o juízo de censura está fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte. A prova é inequívoca no sentido de que, no dia 05/06/2023, por volta das 14h, o recorrente, mediante grave ameaça consistente em avançar na direção da vítima, que estava na calçada, com a motocicleta por ele conduzida, ordenando que ela lhe entregasse a bolsa, contendo 01 cartão do Banco Bradesco S/A. e 01 aparelho de telefonia celular Apple iPhone 11, empreendendo fuga logo a seguir. A resposta penal comporta pequeno reparo. Na primeira fase dosimétrica, o sentenciante distanciou a base do mínimo legal, motivadamente, aduzindo: Sopesando-se as balizas delineadas no CP, art. 59, a reprimenda cabível, a fim de atender-se à sua função de prevenção geral e especial, deverá conduzir a uma pena a ser fixada acima do mínimo cominado abstratamente ao tipo penal, tendo em vista que, conforme se extrai de sua FAC, o condenado é dotado de 5 maus antecedentes (anotações 1, 3, 4, 5 e 6). Assim, considerando a presença dos maus antecedentes desfavoráveis, promovo aumento de 1 ano e 6 meses, e fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Ao contrário do sustentado pela defesa, o aumento implementado pelo julgador foi bastante benevolente, que contou, inclusive, com o olhar silente do Ministério Público. Vale lembrar que em caso como o dos autos, maus antecedentes marcados por cinco condenações anteriores, este Colegiado aplicaria a fração de metade, para aquietar a base em 06 anos de reclusão.Todavia, à míngua de recurso ministerial, mantém-se a pena-base conforme fixada na sentença. Na segunda etapa, acertou o julgador ao fazer incidir a agravante da reincidência (anotação 8), devidamente compensada com a atenuante da confissão espontânea. A pena de multa deve ser ajustada para guardar proporcionalidade com a privação de liberdade. Assim, fixa-se a pena pecuniária em 15 dias-multa. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, relevante notar que o recorrente possui extensa folha de antecedentes criminais, demonstrando ter dedicado boa parte da sua vida à prática de delitos patrimoniais, tal qual como este em exame. Nesta toada, o regime fechado arbitrado deverá ser mantido, por se mostrar o único capaz de atender aos objetivos da pena, inclusive aquele de verve pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização do apenado. Ademais, sendo o recorrente reincidente e condenado a pena superior a quatro anos, o regime se dá ex-vi legis. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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