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DOC. 241.1131.2582.1601

STJ. Tributário. Obtenção de informações bancárias pelo fisco com base na Lei 8.021/90, art. 8º. Desnecessidade de autorização judicial, desde que iniciado o procedimento fiscal de lançamento. Inaplicabilidade da Lei 4.595/64, art. 38. Precedente adotado em sede de recurso especial repetitivo. Possibilidade de aplicação retroativa de normas procedimentais. CTN, art. 144, § 1º.

1 - Esta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.134.665/SP, na sistemática do CPC, art. 543-C, entendeu que a Lei 8.021/1990 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu art. 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto na Lei 4.595/64, art. 38.

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