STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei 6.368/76. Aplicação da benesse prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e da fração prevista no art. 40, III, da nova Lei de drogas. Matérias não examinadas pelo tribunal impetrado. Impossibilidade de análise. Supressão de instância. Não conhecimento do writ nesses pontos.
1 - Inviável a apreciação, por esta Corte de Justiça, das questões relativas à postulação de ver reconhecida a incidência da benesse prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e à pretendida aplicação do disposto na Lei 11.343/2006, art. 40, III, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância, pois essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. LEI 11.343/06, art. 33, § 4º. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. LEI NOVA EM VIGOR À DATA DA APELAÇÃO. ANÁLISE DEVIDA. CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
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