STJ. Processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Alegado excesso de execução. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência dominante, inclusive sumulada, desta corte superior. Parcial provimento do recurso.
1 - A Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com fundamento no teor do CPC, art. 741, VI, que permite à parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação de sentença. A controvérsia já foi julgada pela Primeira Seção, de acordo com o regime de que trata o CPC, art. 543-C(REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.3.2009). Essa orientação jurisprudencial, aliás, foi cristalizada na Súmula 394/STJ, do seguinte teor: «É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.»
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