STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental. Entrega da dctf após a data de vencimento do tributo. Termo a quo do prazo prescricional. Entrega da declaração. Entendimento adotado em sede de recurso repetitivo, na sistemática do CPC, art. 543-C. Execução fiscal ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. Prescrição. Não ocorrência.
1 - A entrega da DCTF pelo devedor constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando qualquer providência por parte do Fisco, o qual já pode executar o devedor, caso não seja pago o tributo declarado. No que tange ao termo a quo do prazo prescricional do CTN, art. 174, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), julgado na sistemática do CPC, art. 543-C, no sentido de que, havendo data posterior para o pagamento do tributo declarado, daí se iniciará a contagem no prazo. Contudo, se já houver decorrido o prazo para o pagamento quando da entrega da declaração, o termo a quo será a data da entrega da DCTF ou documento equivalente.
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