TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda total de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 2100 (dois mil e cem) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição da prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sob alegação de insuficiência probatória, e do crime de associação para o tráfico, argumentando que não há comprovação cabal do vínculo de estabilidade e permanência com outras pessoas para a prática do comércio ilícito de drogas. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação da conduta da Lei 11.343/06, art. 33, para a da Lei 11.343/2006, art. 28, diante da quantidade de droga apreendida na posse do apelante, com a aplicação do princípio da correlação e consequente absolvição do acusado; b) a redução da pena inicial para o mínimo legal ou o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, afastando-se a valoração negativa da personalidade. Prequestionou eventual violação da legislação federal e/ou dispositivos constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para absolver o acusado da imputação do crime da Lei 11.343/06, art. 35 e aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base em decorrência dos maus antecedentes, em relação ao delito da Lei 11.343/06, art. 33. 1. Denunciado apreendido, porque trazia consigo, para fins de tráfico, 250g de «cocaína», e 572g de «maconha», conforme auto de apreensão e laudo de exame de drogas. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 13/09/2021, os DENUNCIADOS NICOLAS CLEMENTE LIMA, RICHARD FRANCIS GOMES DO CARMO e CHRISTIAN DE SOUZA BARRETO DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e com demais integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho», para a prática reiterada, ou não, do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. 2. Assiste razão ao recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico. 3. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o sentenciado estivesse associado com os corréus ou a outros indivíduos de forma permanente e estável, para a prática desse crime. 4. O simples fato de o apelante ter sido preso com outros agentes e em flagrante em local dominado pela facção criminosa denominada «COMANDO VERMELHO», não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. 5. Assim, impõe-se a sua absolvição, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 6. Por outro lado, a prática do tráfico de drogas restou confirmada. A materialidade está comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudo e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza fática. A autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas nos termos da denúncia. 7. Os policiais responsáveis pela abordagem prestaram versões uníssonas sobre a ocorrência e confirmaram que denunciado estava com as drogas narradas na exordial. 8. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, pois o acusado foi preso na posse de 250 gramas de cocaína e 572 gramas de maconha. Além disso, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Inclusive, alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 9. Destarte, escorreito o juízo de censura em desfavor do apelante, no tocante ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33. 10. Cabe a revisão da dosimetria. 11. A resposta inicial deve ser fixada acima do mínimo legal, contudo o aumento de metade mostra-se um pouco exagerado, considerando os maus antecedentes e a quantidade de drogas apreendidas, aumento a sanção básica em 1/5 (um quinto), redimensionando-a para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no menor valor unitário. 12. Na fase intermediária, reconhecida a recidiva, a resposta social foi elevada em 1/6 (um sexto), assim, aumento a sanção para 07 anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor unitário. 13. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, diante disto, torno definitiva a reprimenda em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 14. Inviáveis a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, bem como, a substituição da pena privativa de liberdade nos termos do CP, art. 44. 15. Subsiste o regime fechado, ante a recidiva. 16. Rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e provido, para absolver o sentenciado da prática do crime de associação para o tráfico, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fixar a resposta social quanto ao crime remanescente em 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se.
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