STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado consignou: a) a Corte local expressamente separou o juízo de admissibilidade em tópicos: «Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe no CPC, art. 1.030, I, «b», nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmito-o no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, V do mesmo Diploma Legal.» (fl. 613, e/STJ); b) a parte interpôs Agravo Interno em relação às matérias julgadas pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 132 do STJ), sobre as quais o Tribunal de origem é soberano na aplicação da tese repetitiva ao caso concreto. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a tal Tema; c) não se configurou ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022; d) embora a jurisprudência do STJ admita a leitura extensiva dos itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar, à luz do entendimento firmado no REsp 1.111.234, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a alteração da conclusão acerca do correto enquadramento do serviço prestado, para fins de incidência de ISS, exige revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita, ante a incidência da Súmula 7/STJ; e) o acórdão recorrido concluiu pela legalidade da cobrança do ISS, ou seja, os autos de infração e notificação e as CDAs estavam formalmente em ordem; f) não ocorreu julgamento citra petita e; g) o Recurso Especial não pretendia auferir a interpretação das normas legais, mas reanalisar o conjunto fático probatório dos autos.
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