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DOC. 240.6180.6805.0532

STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos suficientes contidos na decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.

1 - A decisão agravada adotou estes fundamentos: « Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de multa aplicada em decorrência de atraso na entrega de escrituração contábil, por ocasião da opção do regime tributário de transição - RTT, previsto na Lei 11.941/2009. O Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia, consignou: « A lei autoriza a opção pelo RTT, com relação aos exercícios de 2008 e 2009, na DIPJ de 2009 ou 2010, se iniciadas as atividades no exercício de 2009. A IN RFB. 1.023/10 ampliou a possibilidade: autoriza a opção, com relação a ambos exercícios, mediante declaração tributária retificadora. O procedimento é irregular. Apenas a lei pode definir o regime de tributação. A autorização de opção tributária, com previsão exclusiva na INRFB. 1.023/10, é ilegal. Mantida a verba honorária fixada. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação". (...) Inicialmente, observa-se que a fundamentação do acórdão recorrido demanda apreciação de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a IN RFB 1.023/2010, que desborda do conceito de tratado ou Lei nos termos da CF/88, art. 105, III, «a». (...) Não bastasse isso, a parte recorrente aponta violação da Lei 11.941/2009, resultado da conversão da Medida Provisória 449/2008, em seus arts. 73 e 38, sem apontar de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) Já em relação à alegativa sobre a possibilidade adoção de efeitos retroativos, no caso de interpretação mais benéfica, nos termos da dicção do CTN, art. 106, II, o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inviável o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. (...) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese Documento eletrônico VDA41992835 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/06/2024 16:55:25Publicação no DJe/STJ 3887 de 17/06/2024. Código de Controle do Documento: 2bbffa9e-62ff-4d0d-a9ff-4f848881ba9a sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional".

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