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DOC. 240.4271.2926.8179

STJ. Tributário. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Pis e confins. Alíquota zero. Programa de inclusão digital. Lei 11.196/2005. Instituição da alíquota zero por prazo certo e sob condições onerosas. Revogação antes do prazo final. Impossibilidade. Violação ao CTN, art. 178 configurada. Recurso especial provido, para conceder o mandado de segurança. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º aa Lei 11.196/2005, art. 28, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão «Produto fabricado conforme processo produtivo básico», com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Com a revogação da Lei 11.196/2005, art. 28, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o CTN, art. 178 Documento eletrônico VDA41204605 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 23/04/2024 19:06:31Publicação no DJe/STJ 3853 de 25/04/2024. Código de Controle do Documento: cfcb21f0-dfec-4375-9061-b808c7bb9fcb Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (Lei 11.196/2005, art. 28, § 1º, regulamentado pelo Decreto 5.602/2005, art. 2º) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. Nesse sentido, o STJ entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas as disposições contidas no Medida Provisória 690/2015, art. 9º, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação ao CTN, art. 178, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

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