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Decreto 5.602, de 06/12/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inc. I do caput do art. 1º;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inc. II do caput do art. 1º;

Decreto 6.023, de 22/01/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inc. II do caput do art. 1º;]

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1º;

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
Decreto 6.023, de 22/01/2007 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.023, de 22/01/2007): [III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inc. III do caput do art. 1º; e

Redação anterior (original): [III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inc. III do caput do art. 1º; e]

IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º;

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inc. IV do caput do art. 1º.]

V - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º;

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.715, de 03/04/2012): [V - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º; e]

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso VI do caput do art. 1º.] (NR)

Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art. 1º; e

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art. 1º.

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

STJ tributário. Pis e confins. Alíquota zero. Programa de inclusão digital. Lei 11.196/2005. «lei do bem". Instituição da alíquota zero por prazo certo e sob condições onerosas. Revogação antes do prazo final. Impossibilidade. Violação ao CTN, art. 178. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Disciplina do CTN, art. 178 à hipótese de alíquota zero. Possibilidade. Não sujeição dos varejistas aos efeitos do Medida Provisória 690/2015, art. 9º (convertida na Lei 13.241/2015). Presença de onerosidade (contrapartida) no contexto do incentivo fiscal da Lei 11.196/2005 (lei do bem). Prematura cessação da incidência de alíquota zero. Vulneração da norma que dá concretude ao princípio da segurança jurídica (proteção da confiança) no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo. Inteligência da Súmula 544/STF. Lei 12.249/2010. CTN, art. 178. Lei 11.196/2005, art. 28. Lei 11.196/2005, art. 29. Lei 11.196/2005, art. 30. Decreto 5.602/2005, art. 2º. Mais detalhes

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