TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. LEI 11.343/06, art. 33 E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PISO DA LEI E REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta de 11h15, na Rua 14, Itambi, Itaboraí, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina na localidade quando se defrontaram com o apelante conduzindo uma motocicleta, levando uma mulher na garupa, em direção contrária à viatura policial militar. Ao perceber a aproximação da viatura o recorrente «arremessou» a motocicleta em um rio (valão) para fugir, realizando uma manobra evasiva. Ao caírem nas margens do rio (valão), foram alcançados pelos agentes da lei, que os abordaram e realizaram revista pessoal, sendo encontrados 392g (trezentos e noventa e dois gramas) de Cannabis sativa L. distribuídos e acondicionados em 171 unidades de tabletes; 83g (oitenta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 118 unidades de pequenos recipientes plásticos; e 28g (vinte e oito gramas) de Crack, distribuídos e acondicionados em 129 unidades de pequenos sacos plástico, conforme laudo acostado no índice 45910815, além de uma pistola calibre 9mm Glock, com numeração suprimida e municiada com 20 cartuchos intacto, conforme o respectivo o Laudo de Exame em Arma de Fogo (doc. 49734065). Contrariamente ao que argumenta a defesa, os depoimentos dos policiais são firmes e seguros, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos. Na mesma talha, importa consignar que eventuais divergências nos depoimentos desses agentes devem ser relativizadas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos narrados, em razão da própria natureza da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com risco de morte, o que os desobriga a coincidir irrelevantes minudências. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, em diligência precedida da fuga do apelante, e tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. No que concerne ao crime da Lei 10.826/03, ainda que a arma não estivesse visível, estava sendo portada na rua, para garantir o tráfico (1ª parte do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40). Assim, o crime autônomo deve dar lugar à causa de aumento referida (art. 383 c/c 617, do CPP), com a fração de 1/6. O exame da prova dos autos demonstrou correta a condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, uma nova moldura dos fatos se impõe: art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Oportuno registrar, desde logo, inaplicável à hipótese o privilégio no tráfico (art. 33, § 4º, da LD), haja vista a preclara dedicação do apelante às atividades criminosas, como assim exibe a reincidência. Cômputos. Inicial no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500DM. Na intermediária, o acréscimo de 1/6 pela reincidência, anotação 01 - FAC - doc. 46198553 - processo 0095969-39.2020.8.19.0001 - trânsito em julgado em 10/09/2021, 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Por fim, a incidência da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, o que se acomoda como sendo a pena final. Mantido o regime inicial fechado aplicado ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, cabendo o registro de que uma eventual detração do tempo de prisão experimentado não alteraria a seu benefício o regime de cumprimento da PPL, nos termos da sua fundamentação. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo a aplicação do «sursis» do art. 77, ambos do CP, em razão da superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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