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DOC. 233.6684.6578.7986

TJSP. Apelações - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de empréstimo pessoal - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos - Irresignação da autora parcialmente procedente, improcedente a do réu. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal do autor dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Alegação de ausência de interesse de agir sem consistência. Conflito demonstrado nos autos, notadamente pela resistência apresentada pela instituição financeira, tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, à pretensão da autora. 3. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do mútuo pela autora. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta da autora. Consideração, ademais, de que a autora depositou o produto do mútuo assim que ingressou em juízo. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 4. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos. Hipótese em que se verifica infração ao princípio da boa-fé objetiva, pois é inadmissível que uma instituição financeira conceda empréstimo sem ter o mínimo de prova material da contratação. Aplicação da tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ. 5. Dano moral reconhecido, haja vista que, em razão do episódio, a autora, pessoa simples e idosa, se viu privada de valores para ela expressivos. Consideração, ainda a respeito, de ter o réu feito ouvidos moucos às justas reclamações da autora no plano extrajudicial. Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00. 6. Situação dos autos em que não se justifica a majoração, tampouco redução, dos honorários devidos aos advogados. 6.1. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela autora, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do CPC, art. 85, § 2º, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 6.2. Também não se justifica redefinir os honorários para 10% sobre o valor atribuído à causa, a pretexto do que dispõe o CPC, art. 85, § 2º. Arbitrária a atribuição de valor à causa, pois que não guarda efetiva correspondência com expressão econômica do litígio, menos ainda com o proveito obtido. Arbitramento dos honorários realizado em primeiro grau, em 5% sobre o valor atribuído à causa, tendo por fundamento, em verdade, o critério equitativo do CPC, art. 85, § 8º, ao menos no que diz respeito à remuneração devida ao advogado da autora. 7. Sentença parcialmente reformada, para acolhimento do pedido de indenização por dano moral. Verbas da sucumbência atribuídas, integralmente, à responsabilidade do réu. Afastaram as questões preliminares, deram parcial provimento à apelação da autora e negaram provimento à do réu

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