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DOC. 231.7354.4197.3196

TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais. Sentença que julgou extinta a ação presente ação, em razão do reconhecimento de prescrição, conforme o CPC, art. 487, II. Irresignação da autora. Interposição de apelação. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Análise da pretensão recursal. A ação indenizatória anteriormente ajuizada com base no acidente de trânsito em discussão foi extinta, sem resolução do mérito, em virtude de ilegitimidade ativa, e não em virtude de ilegitimidade passiva. A citação válida realizada nos autos da ação indenizatória anterior (processo 1022949-21.2020.8.26.0577) teve o condão de interromper o prazo prescricional para propositura desta ação, consoante inteligência do CPC, art. 240. Entre o julgamento de extinção da ação indenizatória anterior, ocorrido em maio de 2024, e a propositura desta ação indenizatória, ocorrida em agosto de 2024, não houve o decurso do prazo prescricional aplicável ao caso, que é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, razão pela qual deve ser afastada a extinção desta ação em virtude de prescrição. A presente ação ainda não se encontra madura para o julgamento, haja vista que não foi oportunizada a produção de provas, que foi requerida por ambas as partes. Reforma da r. sentença, para afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a realização de instrução probatória, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Apelação parcialmente provida

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