STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Teses de quitação, de violação ao princípio da menor onerosidade e da necessidade de prévia expedição de mandado. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Direito obrigacional. Citação do cônjuge. Desnecessidade. Súmula 83/STJ. Intimação do cônjuge para cumprimento da obrigação. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo desprovido. 1. Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os, do CPC/2015, art. 1.022 que teriam sido supostamente violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF. 2. As questões referentes à quitação superveniente do empréstimo, à incidência do princípio da menor onerosidade e à necessidade de prévia expedição de mandado de busca e apreensão não foram objeto de pronunciamento pela segunda instância, o que revela a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência do verbete sumular 211 desta casa. 3. Cabe esclarecer que «o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos», o que não ocorreu na espécie (agint no AResp. 2.030.721/SP, relator Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 2/8/2022, DJE de 10/8/2022). 4. Além disso, «para a configuração do prequestionamento na forma do CPC/2015, art. 1.025, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma», requisitos que não foram integralmente cumpridos (agint nos edcl no AResp. 1.507.172/RS, relator Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 24/8/2020, DJE de 2/9/2020). 5. A desconstituição do entendimento distrital, para concluir que ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular 7 deste tribunal. 6. Nas ações de natureza pessoal, é dispensável a citação do cônjuge, mormente quando este não foi parte do negócio jurídico subjacente. Incidência do verbete sumular 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo não apenas na alínea c, mas também na alínea a do permissivo constitucional. 7. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem carga normativa para sustentar o argumento de que seria necessária a prévia intimação do cônjuge, na fase de cumprimento de sentença, para entrega do bem, revelando deficiência da fundamentação recursal, a atrair a incidência do Súmula 284/STF. 8. Agravo interno desprovido.
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