STJ. Processual civil e previdenciário. Pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral. Desnecessidade. Possibilidade. Realização do ato por meio eletrônico. Revisão de benefício. Decadência. Termo inicial. Revisão da renda mensal inicial do benefício originário. Decadência. Lei 8.213/1991, art. 103, caput. Termo inicial. Data da concessão do benefício. Entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ. EResp. 1.605.554/PR. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Conforme divulgado na página eletrônica do STJ, as inscrições para realização de sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual foram viabilizadas a partir do dia 10 de agosto de 2022, o que impossibilitou pedidos de retirada de pauta virtual fundamentados no intuito de promover sustentação oral (acesso pelo link https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10082022/STJ-passa-a- receber-inscricoes-para-sustentacao-oral-nas-sessoes-virtuais-de-julgamento-.aspx, sujeitando-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo legal, preencher o formulário «Sustentação Oral e Preferência de Julgamento», o que não foi feito.
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