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DOC. 230.5010.8853.0741

STJ. Processual civil. Tributário. Pedido de cobrança. Senai. Prescrição. Alegação de não recebimento de notificação extrajudicial. Resilição contratual. Suspensão processual. Recuperação judicial. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. I- na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando a condenação da empresa ré no pagamento de R$ 569.174,04 pelo não cumprimento da obrigação de recolher a contribuição geral em guia própria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para reconhecer a prescrição parcial do débito das parcelas 05/2015 e 06/2015.

II - Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à violação do CTN, art. 173, I, e CTN, art. 174, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 211/STJ: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo»; e, por analogia, a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

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