STJ. Processual civil. Tributário. Pedido de cobrança. Senai. Prescrição. Alegação de não recebimento de notificação extrajudicial. Resilição contratual. Suspensão processual. Recuperação judicial. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. I- na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando a condenação da empresa ré no pagamento de R$ 569.174,04 pelo não cumprimento da obrigação de recolher a contribuição geral em guia própria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para reconhecer a prescrição parcial do débito das parcelas 05/2015 e 06/2015.
II - Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à violação do CTN, art. 173, I, e CTN, art. 174, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 211/STJ: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo»; e, por analogia, a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
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