Carregando…

DOC. 230.4190.9845.3891

STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 configurada. Determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente quanto à violação do CPC/2015, art. 1.022, e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, de forma a tratar na integralidade as questões nele postas: a) a executada «estrategicamente» faz entender que estaria oferecendo um imóvel, na verdade pretende mesmo é oferecer em garantia os direitos minerários existentes sobre tais imóveis, daí por que deve ser dado ao presente caso o enquadramento de oferecimento de direitos minerários, e não de simples imóveis; b) o laudo juntado não traz qualquer análise das reservas medidas remanescentes ou atualizada qualidade do minério, fundamentando-se nos dados do Relatório Final e Plano de Aproveitamento Econômico da área, apurados quando da pesquisa para a concessão, título que foi outorgado à empresa Carbomil Química S/A em 1979; c) não foi apresentada qualquer documentação comprobatória da regularidade atual da concessão, notadamente quanto à existência de débitos devidos ao DNPM a título de CFEN e inexistem ainda: indicação sobre a estrutura existente para a exploração, o que, por óbvio, é relevante para fins de composição do valor de venda dos direitos minerários, estudo de mercado, inclusive para fins de demonstração do valor utilizado para o cálculo apresentado, sendo evidente que foram utilizados apenas critérios pertinentes à própria empresa; d) comprovada a inidoneidade do valor informado pela executada, bem como a complexidade e subjetividade da sua composição (quantum), reforçada está a legitimidade da recusa pela União; e) apenas podem ser oferecidos em garantia os direitos minerários decorrentes do título concedido pelo Estado para fins de exploração minerária, objeto de Portarias de Lavra; f) é evidente que, conquanto os direitos minerários possam ser objeto de garantia, oferecem baixa liquidez, sendo de difícil alienação em leilão público, além de ofender a ordem de preferência prevista pela Lei 6.830/1980, art. 11 e CPC/2015, art. 835; e g) a execução é feita no interesse do exequente, e não no interesse do executado.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito