STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. 1. Preparo incompleto. Intimação. CPC, art. 1.007, § 4º. Desatendimento. Deserção. 2. Intempestividade recursal. Suspensão do prazo no tribunal de origem. Ausência de comprovação na interposição do recurso. Decisão mantida. 1.1. O STJ consolidou entendimento «no sentido de que os recursos dirigidos a esta corte superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção» (agrg no AResp. 731.504/PR, rel. Ministro moura ribeiro, terceira turma, DJE de 05/10/2017). 1.2. Apesar de intimada, na forma do § 4º do CPC, art. 1.007, para reparar o vício, a parte manteve-se inerte, o que obsta o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 187/STJ. 2.1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao CPC/2015, art. 1.003, § 6º, para asseverar que, «sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso» (REsp. Acórdão/STJ, relator para acórdão Ministro luis felipe salomão, julgado em 2/10/2019, DJE 18/11/2019). 2.2. Conforme assentado nos julgamentos do Resp. 1.813.684/SP e de sua questão de ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, «é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais» (qo no Resp. 1.813.684/SP, relatora Ministra nancy andrighi, julgado em 3/2/2020, DJE 28/2/2020). 2.3. Em consonância com o previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 6º, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 2.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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