TJSP. APELAÇÃO. 1.
Promessa de compra e venda. 2. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c com obrigação de fazer e pedidos de indenização por danos morais e materiais. 3. Insurgência da ré contra a r. sentença de procedência. 4. não é cabível a denunciação da lide ao Município de Ribeirão Preto, ante a vedação expressa constante do CDC, art. 88. Assim, a tutela deve ser pleiteada por ação autônoma, se o caso. 5. A preliminar de ilegitimidade não vinga, uma vez que, no caso em exame, não se discute a responsabilidade tributária, mas sim a abusividade de cláusula contratual que determina a obrigação de pagamento do IPTU aos compradores antes da imissão na posse. 6. A obrigação de arcar com o tributo só surge com a imissão na posse, conforme entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça. 7. Devida a indenização por lucros cessantes. Não há como se afastar a aplicação do entendimento pacificado no STJ (Tema 966), que canalizou no sentido de que, «no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, j. 25/09/2019, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Esse, aliás, também é o entendimento consolidado nesta Corte: «descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio» (Súmula 162 deste Tribunal de Justiça). 8. Escorreita a indenização por danos materiais relativa aos lucros cessantes fixada em 0,5% do valor do atualizado do contrato. 9. Não procede o pleito de reparação por danos morais, para cujo reconhecimento não basta a ocorrência de simples inadimplemento contratual, sendo necessário que de tal fato decorra uma situação anormal de sofrimento justificadora da reparação. 10. Com relação ao termo inicial para contagem dos juros moratórios, não assiste razão à apelante. A situação narrada nos autos caracteriza responsabilidade contratual da requerida, de modo que o termo inicial para contagem dos juros de mora é a prevista no CCB, art. 405, qual seja, a citação. Sentença reformada, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido
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