TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INTERESSE DE AGIR - VERIFICAÇÃO MULTA POR DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - JUROS MORATÓRIOS. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais apontam o suposto equívoco da decisão impugnada. 2. O interesse de agir está relacionado à necessidade, à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional buscado pela parte. 3. Não havendo comprovação de regularidade dos descontos realizados pelo réu, impõe-se a restituição dos valores, a fim de se vedar a enriquecimento ilícito. 4. A fixação de multa para cumprimento das obrigações de fazer independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, inteligência do CPC/2015, art. 537. 5. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de descontos indevidos que comprometem o salário do consumidor. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto, tais como a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor. 7. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (Tese aplicável após 30/03/2021). 8. Tratando-se de responsabilidade c ivil extracontratual, os juros de mora devidos incidem a partir do evento danoso.
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