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DOC. 221.2200.8390.6146

STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Juros de mora. Termo inicial. Alegada violação ao CCB/2002, art. 397 e CCB/2002, art. 405 do Código Civil e CPC/2015, art. 240. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, em consonância com a orientação desta corte sobre o tema e à luz das provas dos autos. Agravo interno não provido.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo consignou: «Contudo, no ponto, impende consignar o entendimento da Seção Especializada Cível, firmada em Sessão Administrativa em 07/06/2021, no sentido de que, considerando (1) o fato de que o Plenário desta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento da Uniformização de Jurisprudência 0500356-82.2015.8.02.0000, ter decidido que a base de cálculo do referido adicional é o menor subsídio da categoria a que pertence o servidor público até a data da publicação da Lei Estadual 7.817/2016; e, (2) que a Lei Estadual 7.817/2016, publicada no dia 19 de setembro/2016, dispôs acerca de valores fixos relativamente aos adicionais de insalubridade e periculosidade, não há que se falar, estreme de dúvidas, em indefinição de base cálculo. Dessa forma, resta claro que até a edição da Lei 7.817/2016, o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor subsídio da categoria a que pertence o servidor público; e, após a edição da referida Lei o mencionado adicional será pago de acordo com os valores expressamente previstos. Assim sendo, conforme ressaltado alhures, diante da existência de base de cálculo para a fixação dos valores devidos acerca do adicional de insalubridade, o julgado acima decotado não se aplica ao caso dos autos; e, via de consequência, as sentenças que condenam aos pagamentos dos referidos adicionais são líquidas.»

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