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DOC. 221.2020.9639.8221

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Aventada nulidade das interceptações telefônicas. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha. Indeferimento justificado. Pena-base. Exasperação. Elevada quantidade e natureza da droga. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

1 - a CF/88, art. 5º, XII assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o, II da Lei 9.296/1996, art. 2º que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.

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