STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo ante sua intempestividade. Irresignação da parte ré.
1 - É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp. Acórdão/STJ, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.4. O feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são considerados feriados locais, impondo- se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso.» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
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