STJ. processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Intempestividade do recurso especial. Suspensão de expediente no tribunal de origem. Não comprovação no ato de interposição. Agravo interno não provido.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015"; b) considerando que o Recurso Especial foi manejado sob a vigência do CPC/2015, a jurisprudência tem aplicado a literalidade da regra contida no CPC/2015, art. 1.003, § 6º, com o seguinte teor: «O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.»; c) os agravantes se lastrearam na suspensão dos prazos por força de ato do Conselho Nacional de Justiça em decorrência da pandemia de Covid-19 para confirmar a tempestividade do seu Recurso Especial, sem, contudo, juntá-lo ao aludido Recurso no momento de sua interposição. Assim, é de rigor a constatação de sua intempestividade, nos moldes da atual jurisprudência do STJ; d) encerrando o debate sobre a questão, a Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu pela impossibilidade de comprovação do feriado local posteriormente à interposição de recurso, por força de norma específica contida no novo diploma processual (CPC/2015, art. 1.003, § 6º); e) no caso, conforme dito antes, como a parte agravante não trouxe comprovação da suspensão do expediente forense na origem no momento da interposição do Recurso Especial, está correta a decisão exarada pela Presidência, que reconheceu a intempestividade do Recurso.
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