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DOC. 220.6131.1335.0477

STJ. penal e processual penal. Agravo regimentalem habeas corpus. Tráfico de entorpecentes.dosimetria. Concessão da ordem, de ofício, paraaplicar a redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração máxima, de 2/3. Pleito doparquet federal de correção de erro material nocálculo dosimétrico. Procedência. Regimeprisional inicial. Pena definitiva aquém de 4 anosde reclusão. Réu primário. Modalidadeintermediária. Gravidade concreta. Quantidade enatureza das drogas apreendidas. Agravoregimental provido.. Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do agravado pelo delito de tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos seguintes termos. A pena-base foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal (fl. 85), resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; na segunda etapa, não foram consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se inalterada a reprimenda; na terceira etapa, ficou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa, aplicando-se a majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, VI, o que ensejou o aumento da pena em mais 1/6 (fl. 86), resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa.. Mantidos os demais critérios da dosimetria procedida na origem, e tendo sido concedida a ordem, de ofício, para aplicar a redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração máxima, de 2/3, assite razão ao agravante ao afirmar que a nova reprimenda final do agravado resultará em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 226 dias-multa.. Ante o novo quantum da pena definitiva, é correta a concessão da ordem, de ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado ao agravado para a modalidade intermediária. Isso, porque, a despeito de ser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final não ultrapassar 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada. 690,72 gramas de maconha e 26,8 gramas de crack (e/STJ fl. 87). Autoriza o agravamento da modalidade carcerária em um patamar. Pelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, III, do códigopenal.. Agravo regimental provido, para corrigir o cálculo dosimétrico do agravado e lhe impor a reprimenda em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto e 226 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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