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DOC. 220.4120.1205.4771

STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Honorários advocatícios. Condenação. Impossibilidade. Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O acórdão recorrido consignou: « Ajuizada a execução fiscal em maio/07, efetivou-se a citação em setembro/07, com certificação de inexistência de bens. Em 2009, a exequente postulou o redirecionamento do feito em face de sócio, com citação em junho/09, o qual interpôs exceção de pré-executividade, que restou rejeitada. A Fazenda Nacional, em junho/10, pediu a penhora via BACENJUD, o que foi deferido, com a ressalva de que não encontrados bens, fosse o feito suspenso na forma da Lei 6830/80, art. 40, com ciência da exequente, a qual, em abril/12, postulou pela suspensão da demanda executiva, conforme a Lei 6.830/1980, art. 40, e reiterou o pedido em março/13. Em maio/20, a União informou não ter localizado causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional, advindo, ato contínuo, a sentença de extinção de ofício da execução fiscal, pela prescrição. Assim, não houve instauração de lide ou apresentação de «defesa» que justificasse a incidência dos honorários de sucumbência. Nesse sentido: «Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses.» (STJ. REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Recurso especial não conhecido, QUARTA TURMA, julgado em 24102000, DJ 18122000, p. 195). Dessa forma, a decisão deve ser mantida, pois a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa arguida pelo procurador da parte executada, mas sim do reconhecimento, de ofício, pelo julgador monocrático, da consumação da prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que eventuais manifestações do advogado do executado nos autos, que não tenham levado à extinção da demanda executiva, não tem o condão de imputar ao Fisco a responsabilidade pela verba honorária a ele devida. Assim, não tendo sido a defesa arguida pelo procurador da parte executada que deu origem à extinção do feito, não há falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme julgados deste Tribunal Regional:» (fls. 384-385, e/STJ).

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