STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Seguro coletivo de vida de policiais civis e militares do estado de São Paulo. Ação de cobrança. Beneficiários contra seguradora. Prescrição não consumada. CCB/2002, art. 206, § 1º, II, ou § 3º, IX. Não incidência. Seguro de responsabilidade civil obrigatório. Prescrição de dez anos. CCB/2002, art. 205. Regência. Pagamento devido. Certidão de óbito. Documento público dotado de fé-pública. Causa da morte não expressamente excluída. Tentativa de impedir crime. Dever legal dos policiais militares. Configuração de atuação profissional. Lesão que provocou a morte. Decorrência direta da retaliação criminosa. Hora da ocorrência. Dado irrelevante. Dever de indenizar limitado à cobertura prevista na apólice. Complementação do capital segurado. Lei 14.984/2013, regulamentada pelo Decreto 59.532/2013. Dever do estado. Pretensão recursal. Pretensão recursal. Súmula 83/STJ. Incidência. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do CCB/2002, CCB, art. 205, e não o de três anos, previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, na pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório e, ainda, que o policial militar que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária.
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