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DOC. 220.3281.1975.3662

STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Liberdade de expressão. Atividade jornalística. Abuso. Responsabilidade civil. Súmula 83/STJ. Revisão. Exame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. Exorbitância ou irrisoriedade. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade.

1 - «Não há falar em infringência ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 08/10/2021). 1.1. Isso porque, «[p]ara que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal» (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 1.2. Segundo o CPC/2015, art. 1.025, «[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade». Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer.

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