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DOC. 220.2140.5587.7188

STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Progressão de regime. Paciente condenado por latrocínio e tortura. Reincidência em crime comum (furto). Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 50% da pena. Possibilidade. Parte final da Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a», que veda o livramento condicional. Interpretação sistemática em conjunto com o CP, art. 83, V não revogado. Ausência de combinação de leis. I. É assente nesta corte superior de justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, verifica-se que o ora paciente, condenado pelo delito de latrocínio e tortura, foi expressamente declarado reincidente na Ação Penal 0000005-07 -2018.8.24.0015, e pela prática de crimes comuns, tipificados no CP, art. 155 § 4º, IV c/c CP, art. 14, caput, II; Lei 8.069/1990, art. 244-B), cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo e equiparado, mas reincidente em razão da prática de crime comum com resultado morte-, inexiste na Lei 13.964/2019 percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados, com ou sem resultado morte. Assim, considerando que o paciente, condenado pela prática de latrocínio com resultado morte além de tortura (equiparado), é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50% (cinquenta por cento), na forma da Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a» (precedentes).

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