TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
(João Wagner) Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 333, n/f do art. 69 todos do CP. Pena: 08 anos, 09 meses e 16 dias de reclusão, e 26 dias-multa, em regime fechado. Absolvido da prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, com fundamento no CPP, art. 386, III; (Itamar) Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 329, § 1º, n/f do art. 69, todos do CP. Pena: 06 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão, e 23 dias-multa, em regime semiaberto. Trata-se de uma tentativa frustrada de roubo de carga (12.587 maços de cigarros e 533 mercadorias diversas) de propriedade da empresa Souza Cruz, transportada por Alessandro e Paulo Roberto, em meio ao qual houve intervenção policial, com registro de perseguição automobilística, resistência armada, subtração incidental de uma outra moto durante a fuga (motocicleta da marca Yamaha, modelo Cross c 150, cor preta, placa LMU0G07), resultando na prisão em flagrante de um dos apelantes (João Wagner), ferido por PAF, e na fuga dos comparsas e do outro apelante (Itamar). Segundo se apurou, enquanto as vítimas estavam paradas em um semáforo, foram abordadas pelo apelante Itamar, que se encontrava armado e em uma motocicleta, além de estar acompanhado de outras motocicletas e de veículo Fiorino. Os criminosos tentaram arrombar a porta do veículo, mas empreenderam fuga com a aproximação da polícia. Ao ser abordado pelos policiais, o apelante João Wagner ofereceu bens materiais para ser liberado, tendo ele recebido imediatamente voz de prisão. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Da preliminar. Nulidade do reconhecimento. Alegada inobservância ao disposto no CPP, art. 226. Inocorrência (João Wagner). Ato corroborado pelo acervo probante (juízo). Existindo outros elementos de prova colacionados aos autos, a autoria delitiva, quando fundada no reconhecimento fotográfico do réu, gera distinguishing em relação ao paradigma acórdão do HC 598.886/SC. No mérito. Da absolvição dos delitos. Impossibilidade (Itamar). Conjunto probatório robusto. Materialidade e Autoria positivadas através do procedimento investigatório, da prova oral, da mídia contendo as imagens gravadas da ação delitiva (realizada pela câmera de segurança do veículo abordado), prints das imagens extraídas da mídia arquivada. Autos de reconhecimento (fotográfico). Especial relevância da palavra das vítimas, afinando-se com os depoimentos da testemunha e dos policiais. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Nítida a divisão de tarefas. Tentativa de roubo de carga. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Devidamente comprovado que o crime ficou apenas na esfera da tentativa. Defesa sequer impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Deve ser mantido o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado, na forma tentada. A resistência armada restou suficientemente comprovada. O apelante Itamar efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais durante a perseguição, sendo exitosa a sua fuga e dos demais comparsas. Corrupção ativa bem evidenciada. O apelante João Wagner ao ser abordado, ofereceu bens materiais para ser liberado, tendo ele recebido imediatamente voz de prisão. Não há falar em desclassificação do fato para o crime de furto tentado (Itamar). A grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo como forma de intimidação figura, como se sabe, como elemento essencial à caracterização do roubo. Confirmada pela prova oral. Irreparável a reprimenda inicial imposta (Itamar). Circunstâncias judiciais desfavoráveis. CP, art. 59. Antecedentes desabonadores. Pena-base fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa (roubo majorado) e 1 ano e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa (resistência armada). Fundamentação idônea e adequada as peculiaridades do caso. Do pedido de aplicação da redução máxima pela tentativa. Improsperável (João Wagner). O iter criminis do roubo foi quase concluído, não sendo atingido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A maior proximidade com o momento consumativo acarreta a aplicação do menor percentual de diminuição da pena. Utilizada a fração de 1/3. Do abrandamento do regime prisional. Inviável (Itamar). Regime semiaberto adequado. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante Itamar, conforme se observou na dosimetria da pena, e aliado ao quantum da reprimenda imposta obstam a fixação de regime prisional mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. O pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade (Itamar) é desprovido de interesse recursal, porquanto já atendido na sentença. Do prequestionamento (João Wagner). Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Contudo, inobstante não ventilado no recurso, deve ser apontado o equívoco no que se refere a aplicação da pena de multa não prevista no tipo penal do crime de resistência qualificada. O crime previsto no art. 329, § 1º do CP não comina pena de multa, cumulativa ou alternativamente, à sanção privativa de liberdade, de tal sorte que a pena pecuniária imposta na sentença, neste caso, deve ser decotada DE OFÍCIO. Outrossim, faz-se necessária uma readequação da dosimetria da pena em observância ao efeito devolutivo do recurso e a refformatio in mellius. Isto porque houve pequeno erro material quanto ao cálculo da dosimetria da pena de ambos os apelantes, o que se corrige DE OFÍCIO. Fica o apelante JOÃO WAGNER MARTINS DE OLIVEIRA condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 333, n/f do art. 69, todos do CP, às penas de 08 anos, 09 meses e 07 dias de reclusão, e 25 dias-multa, em regime fechado e o apelante ITAMAR AUGUSTO XAVIER DOS SANTOS condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 329, § 1º, n/f do art. 69, todos do CP, às penas de 06 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, e 12 dias-multa, em regime semiaberto. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. DE OFÍCIO, para excluir a pena de multa não prevista no tipo penal do crime de resistência qualificada e, além disso, promover as alterações necessárias no processo dosimétrico para constar o cálculo correto pela redução na respectiva fração adotada pela tentativa.
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