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DOC. 214.1780.9404.7094

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I.

Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que já deliberado expressamente, nos autos do processo 0001858-07.2014.5.02.0063, acerca da matéria grupo econômico, de modo que não apreciado o seu mérito diante do óbice processual da coisa julgada. No entanto, nas razões do recurso de revista, a executada não infirmou especificamente o fundamento adotado no acórdão regional, limitando-se a defender que não comprovados os requisitos legais para a configuração do grupo econômico. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, porquanto as razões expostas pela recorrente estão dissociadas do fundamento utilizado pelo Tribunal Regional. Incide à hipótese o disposto na Súmula 422, I, desta Corte. Agravo não provido. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que «não se pode olvidar que nos autos no processo 0001858-07.2014.5.02.0063, esta 11ª Turma deliberou expressamente quanto ao grupo econômico e o não cabimento da alegação de bem de família. Por pertinente, remeto ao ID. e4bc401 do processo conexo». Também consignado no acórdão regional que anteriormente já opostos embargos à execução, os quais foram extintos pelo TRT, no julgamento do agravo de petição, com fundamento no CPC, art. 485, V (litispendência), em razão de conter a mesma discussão delineada nos embargos de terceiro. Nesse sentido, a pretensão recursal da executada, mediante a apresentação de novos embargos à execução e novo agravo de petição, de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por se constituir em bem de família, encontra óbice na coisa julgada, portanto, não mais suscetível de reexame. Indene de violação o CF/88, art. 5º, XXIII. Agravo não provido.

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