STJ. (Monocrática) Ações acidentárias contra o INSS. Competência da Justiça Comum dos Estados. Incidência da súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. Ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública. CF/88, art. 105, III, «a» e «c». Lei 12.153/2009, art. 5º.
«1 - Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na CF/88, art. 105, III, «a» e «c», contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgando competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, ou à Vara que as suas vezes fizer, o processamento e julgamento das ações acidentárias previdenciárias, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e necessidade da produção da prova pericial, por entender que a simples presença de Autarquia Federal na lide não é suficiente para afastar a aplicação da Lei 12.153/2009, por se tratar de causa relacionada a acidente de trabalho.
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