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DOC. 211.2171.2869.2402

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, julgou: a) o Tribunal local afastou a preliminar de inadequação da via eleita de forma fundamentada, não estando caracterizada nenhuma omissão no aresto embargado; b) não há violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; d) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; e) ao analisar as peculiaridades do caso concreto, a Corte a quo concluiu ser adequada a via eleita - «constata-se que os embargos de terceiro foram manejados antes mesmo da citação das pessoas jurídicas a serem incluídas no polo passivo da execução fiscal ou, ainda, da intimação da penhora efetivada em suas contas correntes. Insta esclarecer, a esse respeito, que a procuração (ID 11825362) em que 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMPEZA E SERVIÇOS AUXILIARES LTDA, ora embargante/apelada, confere poderes ao Dr. Márcio Augusto Costa, inscrito na OAB/DF 19.449, que efetuou carga para cópia dos autos da execução fiscal aos 11/4/2016, exclui expressamente o poder para receber citação inicial. Sendo assim, não se pode considerar que a parte embargante/apelada tenha sido formalmente citada por meio da retirada dos autos do cartório judicial e, por conseguinte, à data da oposição dos embargos de terceiro, a embargante/apelada efetivamente se caracterizava como terceira interessada, pois não havia sido citada ou comparecido aos autos da execução fiscal, embora houvesse sofrido constrição sobre seus bens, nos moldes do CPC/1973, art. 674» (fls. 1.079-1.080, e/STJ) -, o que inviabiliza, totalmente, a revisão desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista que seria indispensável a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que ratifica o acerto da aplicação da Súmula 7/STJ e; f) quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido.

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