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DOC. 211.2171.2637.9228

STJ. Processual civil. Agravo interno. Princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. Provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Alteração das conclusões adotadas pela corte de origem. Impossibilidade. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Quanto a sentença que julgou antecipadamente a lide na forma do CPC/2015, art. 355, I, sem oportunizar a produção da prova oral, esta merece ser anulada, eis que o Juízo incorreu em error in procedendo. Com relação ao reconhecimento do direito da parte em ver corrigida a remuneração dos assistentes sociais aposentados do extinto IPERJ a partir de 2009, bem como a sua carga horária de 24horas para 40 horas com a apuração de eventuais diferenças, é certo que isso dependerá, necessariamente da produção de prova testemunhal para esse fim. Entretanto, antes mesmo de abrir a fase instrutória e oportunizar o depoimento de testemunhas, o douto sentenciante julgou prematuramente a lide, em manifesto cerceamento de defesa da parte interessada, com a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantias essas constitucionalmente previstas na CF/88, art. 5º, LIV e LV. Assim, há que ser aberta a fase instrutória, a fim de se apurar a situação fática daqueles servidores inativos, pois, em tese, constitui direito do assistente social que trabalhou 40 horas semanais, quando da sua passagem para a inatividade, receber proventos compatíveis com a carga horária desempenhada, mormente quando a mora no pagamento de tais verbas devidas aos servidores não obsta os devidos acréscimos legais. (...) Portanto, com a devida vênia, em que pese a sentença de improcedência, salta aos olhos que o julgamento antecipado obstou a elucidação de demais questões imprescindíveis ao deslinde da causa, tendo em vista que a matéria se baseia também em fatos pormenorizados, e não somente em matéria de direito. (...) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de cassar a sentença, possibilitando o prosseguimento regular do feito, com a abertura da fase instrutória e realização de prova oral, sem imposição da sucumbência recursal, face ao disposto na Lei 7.347/1985, art. 18

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