STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória. Decisão a quo que indeferiu a liminar para a suspensão da multa aplicada pelo Procon. Agravo com pedido de suspensivo. Alegação de apresentação de seguro-garantia. Postergação da apreciação. Crédito. Não tributário. Aplicação analógica do CTN, art. 151, II. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito. Garantia do juízo. Seguro- garantia apresentado igual ao valor da dívida. Possibilidade. Exigência legal do acréscimo de 30%. Desnecessidade. Previsão apenas para execução e para o caso de substituição de penhora já realizada, § 2º do CPC/2015, art. 835. Presença dos requisitos para a reforma da interlocutória. Recurso provido. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lojas Renner S/A. contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado da Bahia para anulação de multa aplicada pelo Procon, indeferiu a tutela antecipada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para conceder a imediata suspensão da exigibilidade da multa, visto que não trará qualquer prejuízo à agravada, proibindo-se a tomada de toda e qualquer providência para a exigência das penalidades e vedada a inscrição na dívida ativa ou do seu nome em cadastros de inadimplentes, até ulterior julgamento da causa. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
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