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DOC. 211.1040.8516.1760

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 643, e- STJ): «Por meio da decisão agravada afirmou-se que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, ao estabelecer que «o fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento» (fl. 583, e/STJ). Os agravantes alegam que o Recurso Especial interposto às fls. 348-362, e/STJ, «não agasalhou discussão alguma sobre a premissa estatuída pelo v. acórdão a que destinou impugnar. A parte petitória do recurso torna ainda mais evidente a falta de dialeticidade entre o recurso especial e o v. acórdão, pois deixa expresso que a interposição se deu para que seja o feito extinto sem julgamento do mérito, diante da falta de legitimidade ativa (fls. 419 e/STJ) (grifado e destacado) e, subsidiariamente, para que seja reconhecida a prescrição, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º. (fl. 594, e/STJ).» Ocorre que nas razões do Recurso Especial a Fazenda do Estado de São Paulo, expressamente invocando o CPC/2015, art. 313, V, «a» e Lei 9.494/1997, art. 2º-B, sustenta que «o pedido da Recorrida encontra óbice em dispositivo legal expresso, na medida em que de seu acolhimento decorreria grave lesão ao erário público, decorrente do início de atos de execução sem o requisito legal do trânsito em julgado» (fl. 353, e/STJ). A alegação está em conformidade com a orientação consagrada no STJ».

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