STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, julgou: a) o acórdão recorrido, ao fixar os honorários de sucumbência consignou: «Trata-se de ação ordinária ajuizada por Indústria de Bebidas Paris Ltda contra a União Federal, na qual objetiva a nulidade da CDA 80/3/08.001074-76 (Id. 3510240). A sentença julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00. Por fim, submeteu o ao decisum reexame necessário (Id. 3510245 e 3510246). Ambas as partes apelaram. A União, em seu recurso, postula a reforma da sentença e o julgamento da improcedência do pedido (Id. 3510248). A autora, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios (Id. 3510257 e 3510258). (...) Quanto aos honorários advocatícios, objeto da apelação da autora, devem ser analisados com base nas normas constantes do CPC/1973, uma vez que a sentença foi proferida sob sua vigência. A verba honorária foi fixada pelo Magistrado de Primeiro grau em R$ 3.000,00, observados os parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 4º, verbis: (...) Consoante se verifica, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, para a fixação dos honorários advocatícios devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se de uma verdadeira ponderação que o magistrado deve fazer diante das peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, pretende-se a nulidade de CDA que objetiva a cobrança de R$ 77.312.861,22, com a exigibilidade suspensa em razão da pendência de recurso na via administrativa. Nesse prisma, embora a demanda não guarde muita complexidade, é certo que a importância da causa justifica a majoração da verba honorária. Assim, entendo razoável a fixação de honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º, do CPC/1973, art. 20. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação da União, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da autora, para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 15.000,00.» (fls. 251-263, e/STJ, grifou-se); b) o Tribunal de origem se reportou ao valor da CDA para justificar que se por um lado a importância econômica da causa era relevante, por outro a complexidade era baixa. Ponderando tais fatores, justificou, sem descrever concretamente as circunstâncias da causa, o aumento em cinco vezes (de R$3.000,00 para R$ 15.000,00) dos honorários advocatícios. Ao assim proceder, acrescentou, de forma genérica, que a quantia arbitrada, finalmente, «atende aos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º, do CPC/1973, art. 20»; c) a simples menção abstrata aos termos «importância» e «baixa complexidade» inviabiliza, totalmente, a possibilidade de revisão da verba estipulada no acórdão hostilizado, tendo em vista que seria indispensável a incursão no acervo fático probatório dos autos para a especificação das circunstâncias previstas nas alíneas do CPC/1973, art. 20, § 3º, o que ratifica o acerto da aplicação da Súmula 7/STJ; d) o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese; e) a pretendida majoração dos honorários importa em nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do CPC/1973, art. 20, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ; f) vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade; g) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional (a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados).
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