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DOC. 211.0280.9111.3645

STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Reintegra. Benefício fiscal. Redução. Aumento indireto de carga tributária. Anterioridade nonagesimal. Observância. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Questão decidida sob enfoque eminentemente constitucional. Revisão. Impossibilidade. Competência do STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a declaração do direito ao benefício do Reintegra, calculado pela alíquota de 3% prevista na Portaria 428/2014, bem como que posteriores modificações, já ocorridas no benefício, devessem observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a necessidade de observância ao referido princípio. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

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